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Jurisprudências

TSTRR 0020067-97.2022.5.04.0512

Acidente de trabalho: dano extrapatrimonial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil do empregador com base em fundamentos autônomos, notadamente a incidência do nexo técnico epidemiológico, o enquadramento da atividade como de risco acentuado e a aplicação da responsabilidade objetiva, bem como a ausência de prova apta a afastar a presunção de causalidade. 3. Todavia, a parte recorrente limita-se a reiterar a tese de inexistência de nexo causal com base na prova pericial e a alegar a incorreta distribuição do ônus da prova, sem enfrentar especificamente os fundamentos jurídicos adotados pelo acórdão regional, especialmente quanto à responsabilidade objetiva e à presunção de causalidade. 4. A ausência de impugnação específica configura deficiência de fundamentação recursal e inobservância do princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso de revista e a análise de eventual transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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