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Jurisprudências

TSTRR 2949-10.2017.5.12.0012

Validade do regime de compensação: banco de horas previsto em norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Validade do regime de compensação
  • Banco de horas previsto em norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extraordinárias
  • Reconhecimento
  • Horas in Itinere
  • Compensação de Jornada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "validade do sistema de compensação de jornada ante a prestação habitual de horas extras" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Em melhor análise, observa-se que a questão relativa à "validade do sistema de compensação de jornada ante a prestação habitual de horas extras" oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. III . Por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. IV . Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da compensação de jornada, como no caso, a prestação habitual de horas suplementares atrai tão somente a obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas, não se cogitando de invalidar todo o regime, o que acabaria por deslegitimar a própria norma coletiva. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "validade do sistema de compensação de jornada - prestação habitual de horas extras" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do regime de compensação na modalidade "banco de horas", previsto em normas coletivas, determinar que a condenação ao pagamento de horas extraordinárias restrinja-se às horas suplementares trabalhadas não compensadas e não quitadas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Compensação de Jornada

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