TSTAg-EDCiv-RRAg 21401-44.2014.5.04.0029
Irregularidade de representação: substabelecimento com referência a instrumento diverso
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Substabelecimento com referência a instrumento diverso
- Embora o substabelecimento de fls. 604/605, conferido ao advogado Dr
- Guilherme Rodrigues Dias
- Este substabeleceu poderes ao Dr
- Complemento da rmnr
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SUBSTABELECIMENTO COM REFERÊNCIA A INSTRUMENTO DIVERSO. Trata-se de agravo interposto pelo reclamante contra a decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. A alegação de irregularidade de representação do subscritor do recurso ordinário da reclamada não merece prosperar. Embora o substabelecimento de fls. 604/605, conferido ao advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, faça menção equivocada a procuração lavrada em 22/08/2011, verifica-se que tal instrumento integra cadeia regular de poderes iniciada com a procuração de fls. 601/602, outorgada em 05/12/2014 ao Dr. Guilherme Rodrigues Dias. Este substabeleceu poderes ao Dr. Carlos André Viana Coutinho, em 10/02/2015 (fl. 603), o qual, por sua vez, substabeleceu ao subscritor do recurso, em 02/03/2015 (fls. 604/605). Trata-se, portanto, de mero erro material na indicação da data da procuração originária, sem reflexo na validade da representação processual. Constatada a existência de poderes válidos e a regularidade formal da cadeia de representação, impõe-se o reconhecimento da validade do ato. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo não provido. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1. O reclamante insurge-se contra o provimento do recurso de revista da reclamada. Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que "os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘omplemento da RMNR’ sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ‘us cogens’ podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha" . 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 1º/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que contraria o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as diferenças relativas ao complemento da RMNR e reflexos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Partes e Procuradores; Citação