STJAgRg no REsp 2.184.434
Tráfico de drogas: cerceamento de defesa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Cerceamento de defesa
- Dosimetria da pena
- Minorante e transnacionalidade
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE E TRANSNACIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando alegações de cerceamento de defesa, nulidade processual, e aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso integral aos bens apreendidos e aos laudos periciais, e se a dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, incluindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a majorante da transnacionalidade.
III. Razões de decidir
3. Inviável o reconhecimento da tese de cerceamento de defesa, pois a instância anterior detalhou que a defesa teve amplo acesso aos elementos do processo, incluindo o inquérito policial, assegurando o pleno exercício do contraditório.
4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de 4,4 litros de GBL não é considerada ínfima, especialmente pelo seu potencial de comercialização fracionada, e o tráfico constitui crime de perigo abstrato, incompatível com o referido postulado.
5. Mantém-se a pena-base fixada, pois a exasperação foi adequadamente fundamentada na quantidade e natureza da droga (4,4L de GBL), elementos preponderantes conforme o art. 42 da Lei 11.343/06.
6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é mantido, uma vez que as provas dos autos, incluindo encomendas e diálogos desde 2016, demonstraram a dedicação do réu à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação do benefício, sendo o reexame desta conclusão fática inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
7. A incidência da majorante da transnacionalidade foi preservada, haja vista que a importação de GBL proveniente da Eslovênia e Países Baixos, com apreensão em aeroporto internacional, evidencia o caráter transnacional do delito, não configurando bis in idem com o verbo "importar" do tipo penal, conforme Súmula 607/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A defesa deve ter acesso amplo aos elementos do processo para garantir o contraditório e a ampla defesa.
2. A quantidade de droga apreendida é suficiente para configurar o tráfico, afastando o princípio da insignificância.
3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
4. A transnacionalidade do tráfico de drogas é configurada pela origem estrangeira da substância, mesmo sem transposição de fronteiras.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, LV; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, art. 40, I; Lei 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.183/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Tese
1. A defesa deve ter acesso amplo aos elementos do processo para garantir o contraditório e a ampla defesa.
2. A quantidade de droga apreendida é suficiente para configurar o tráfico, afastando o princípio da insignificância.
3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
4. A transnacionalidade do tráfico de drogas é configurada pela origem estrangeira da substância, mesmo sem transposição de fronteiras.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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