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Jurisprudências

TSTAR 1001196-26.2024.5.00.0000

Promoções por merecimento: julgamento “extra petita”

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Promoções por merecimento
  • Julgamento “extra petita”
  • Erro de fato
  • Violação manifesta de norma jurídica

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. 1. Discute-se nos autos se houve equívoco do Órgão Julgador ao apreciar pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, a partir da alegação de que a causa de pedir na petição inicial da ação subjacente dizia respeito, em verdade, a promoções automáticas por antiguidade. 2. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC e da OJ 136 desta Subseção. 3. No caso concreto, contudo, verifica-se que a tese que ampara a ação rescisória já havia sido invocada perante o Colegiado na ação trabalhista subjacente e, inclusive, incorporou-se às razões de agravo interno que levaram ao julgamento que é objeto da pretensão desconstitutiva. Por tal razão, houve expresso pronunciamento do Colegiado no sentido de que “por mais que o reclamante alegue que pretendeu o pagamento de progressões por antiguidade e o Regional deferiu-lhe promoção diversa, não é o que se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal de origem”. 4. A existência de pronunciamento judicial específico acerca da questão controvertida configura impeditivo à configuração de erro de fato. 5. Sob o viés de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, em razão de julgamento “extra petita”, o acórdão rescindendo traz expressa menção ao fato de que a parcela deferida pelo TRT referiu-se às promoções por merecimento, razão pela qual o recurso de revista foi examinado sob esse enfoque. 6. E, com efeito, na petição inicial da ação trabalhista, havia pedido de pagamento de diferenças de “promoção horizontal”, que, segundo o reclamante, deveria ocorrer de forma automática. Contudo, também na própria petição inicial, como causa de pedir, constou expressa menção à Súmula 8 do TRT da 7ª Região, que tratava justamente das promoções por merecimento. Em contestação, o Banco explicou que “o simples decurso no tempo não assegura qualquer ascensão automática de níveis”, e que “o regulamento esclarece que as progressões salariais/funcionais somente ocorreram mediante as avaliações de desempenho, que como visto não são obrigatórias, pois dependem da existência de orçamento aprovado e da necessidade da Organização”. 7. A partir dos fatos narrados na petição inicial, em cotejo com as teses defensivas do Banco, a Corte Recursal Ordinária (TRT7) conferiu a qualificação jurídica que entendeu pertinente ao caso concreto, adotando a tese de que “O fato de o reclamado não ter realizado as referidas progressões, às quais estava obrigado por meio de PCS, impôs prejuízos à recorrente, inviabilizando a ascensão na carreira” e fazendo incidir justamente a diretriz da Súmula Regional nº 8, que tratava das promoções por merecimento. 8. Por tal razão, no julgamento do recurso de revista, o exame de violação de lei pautou-se justamente nas promoções por merecimento, nos exatos limites examinados pelo TRT, em observância aos estritos contornos da petição inicial e teses defensivas que integraram o quadro fático na ação subjacente. Ação rescisória admitida e julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas pelo autor, em 2% sobre o valor da causa, isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios pelo autor, nos termos da fundamentação. Brasília, 16 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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