TSTRR 16630-24.2021.5.16.0003
Adicional de periculosidade: motorista de caminhão
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motorista de caminhão
- Novo enfoque da matéria em decorrência da portaria seprt nº 1.357/2019
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Previdência –em regra, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. 2. Contudo, o item 16.6.1 traz uma exceção: as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. 3. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, decidiu que o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. 4. Posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: " Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente" . Por conseguinte, se houver certificação pelo órgão competente, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares não ensejarão o pagamento do adicional de periculosidade. 5. No caso concreto, c onsiderando tratar-se de créditos posteriores a 20/07/2016 e que havia certificação de órgão competente, o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade somente no período compreendido entre 20/07/2016 à 09/12/2019 (data da edição da Portaria nº 1.357, que incluiu o subitem 16.6.1.1 na NR 16). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos e determinou a entrega do PPP e LTCA, limitando a condenação ao período de 20/07/2016 à 09/1/2019 (data da publicação da Portaria nº 1.357, que incluiu o subitem 16.6.1.1 na NR 16). Invertido o ônus de sucumbência quanto às custas e aos honorários sucumbenciais.