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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000835-42.2022.5.02.0608

Horas extras: descumprimento do art. 896, § 1.º

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Descumprimento do art. 896, § 1.º
  • A, i, da CLT
  • Salienta-se que o requisito contemplado no art. 896, § 1.º
  • A, I, da CLT representa o princípio da impugnação específica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso dos autos, há apenas a transcrição dos fundamentos do voto vencido. Salienta-se que o requisito contemplado no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT representa o princípio da impugnação específica. Portanto, não cabe à parte alegar apenas que a decisão merece reforma, mas indicar em qual passagem dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional se encontra detalhada a argumentação que pretende ver reformada. Verifica-se, assim, que o trecho indicado pela reclamada refere-se a voto divergente, o qual restou vencido, não correspondendo à tese adotada por aquele Colegiado. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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