TSTAg-AIRR 1000835-42.2022.5.02.0608
Horas extras: descumprimento do art. 896, § 1.º
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Descumprimento do art. 896, § 1.º
- A, i, da CLT
- Salienta-se que o requisito contemplado no art. 896, § 1.º
- A, I, da CLT representa o princípio da impugnação específica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso dos autos, há apenas a transcrição dos fundamentos do voto vencido. Salienta-se que o requisito contemplado no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT representa o princípio da impugnação específica. Portanto, não cabe à parte alegar apenas que a decisão merece reforma, mas indicar em qual passagem dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional se encontra detalhada a argumentação que pretende ver reformada. Verifica-se, assim, que o trecho indicado pela reclamada refere-se a voto divergente, o qual restou vencido, não correspondendo à tese adotada por aquele Colegiado. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora