TSTAIRR 0114800-62.1996.5.01.0411
Execução: responsabilidade do sócio retirante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade do sócio retirante
- Limitação temporal
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilização dos sócios, uma vez que o prazo de dois anos da averbação da retirada do sócio, previsto nos arts. 10-A da CLT e 1.032 do Código Civil, deve ser observado quanto à data do ajuizamento da reclamação trabalhista, e não quanto à data de redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, transmitindo-se a responsabilidade pelas obrigações aos herdeiros, nos limites da herança. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes desta Turma. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
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Cabimento