Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100199-79.2022.5.01.0010

Plano de cargos e salários: alteração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Plano de cargos e salários
  • Alteração
  • Reenquadramento
  • Adesão voluntária do reclamante
  • Alimentação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. REENQUADRAMENTO. ADESÃO VOLUNTÁRIA DO RECLAMANTE. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, aplicando-se o óbice da Súmula 297/TST, na medida em que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz da adesão do Reclamante a novo regulamento ou na existência de alteração regulamentar. Ocorre que a Reclamada, no seu agravo, não investe contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 183.300,41), o que perfaz o montante de R$ 5.499,01 (cinco mil e quatrocentos e noventa e nove reais e um centavo), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 3 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Alimentação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.