TSTRRAg 0101280-48.2019.5.01.0049
Controle de jornada: atividade externa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Controle de jornada
- Atividade externa
- Inaplicabilidade
- Horas extras
- Defeito de transcrição
- Intervalo da mulher
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese, a recorrente transcreveu trecho dos tópicos recorridos no início das razões recursais, dissociado dos fundamentos pelos quais impugna a conclusão regional, de forma a incidir o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. Na hipótese, a recorrente transcreveu trecho dos tópicos recorridos no início das razões recursais, dissociado dos fundamentos pelos quais impugna a conclusão regional, de forma a incidir o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; e ii) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora