TSTAIRR 11125-92.2019.5.15.0086
Execução individual de sentença coletiva: distinguishing que impede a aplicação da jurisprudência pacificada quanto à matéria transcendência social
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Consoante o artigo 104 da Lei 8078 de 1990
- Extinção da Execução
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIABILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DE A EXECUÇÃO COLETIVA SE ENCONTRAR EM ESTADO AVANÇADO. DISTINGUISHING QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA QUANTO À MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, conforme Tema 105 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, mas o respectivo relator não determinou a suspensão dos julgamentos a ele relativos. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há impedimento legal para que o próprio empregado substituído em ação coletiva proponha ação executiva individual, ainda que a execução coletiva já esteja em curso. Contudo, no caso concreto, não se trata apenas de permitir ao substituído promover a execução de seu crédito reconhecido em ação coletiva, pois há peculiaridades que desautorizariam a existência, ou a sobreposição, de ação executória individual. A execução já foi iniciada pelo ente sindical e já foram apresentados os cálculos de liquidação. A própria reclamante registra a determinação de constituição de RPV’ para pagamento individualizado. Consoante o artigo 104 da Lei 8078 de 1990 - CDC, é assegurado ao trabalhador substituído a postulação da suspensão do processo individual para que tenha curso o processo coletivo. Dessume-se daí que a lei não autoriza que o processo de conhecimento ou coletivo tramite em duplicidade. Ao assentar que a trabalhadora substituída não tem interesse processual na execução individual que tenta promover, pois o sindicato tem execução coletiva em curso (com avanço inclusive na liquidação dos créditos individuais), o TRT está atento ao pressuposto de não ser possível ou mesmo útil a litispendência entre demandas executórias e não está a violar, assim, os direitos fundamentais de tutela judicial e da duração razoável do processo. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência social do tema; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Extinção da Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional