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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001013-11.2016.5.02.0443

Competência decisória da presidência do tribunal regional do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Competência decisória da presidência do tribunal regional do trabalho
  • Exame de mérito
  • Usurpação de competência do TST
  • Não configuração
  • Horas extras
  • Cartões de ponto

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EXAME DE MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No que se refere à alegação de que a Presidência do TRT, ao exercer o juízo de admissibilidade, teria exorbitado ao apreciar o mérito da controvérsia, impende considerar que o § 1º do art. 896 da CLT atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para, mediante decisão concisa, precária e não vinculante, acolher ou denegar seguimento ao recurso de revista com exame ou não de pressuposto intrínseco, cabendo o TST exercer o controle da juridicidade na via do agravo de instrumento. 2. Assim, se a Presidência do TRT de origem possui competência para admitir o recurso (o que presume o exame de mérito), também poderá denegá-lo, o que não configura ilegalidade, nulidade, usurpação de competência funcional do TST ou ofensa a princípios e garantias constitucionais, principalmente porque tal decisão pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. Agravo a que nega provimento, no tema. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. JORNADA BRITÂNICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNICA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor argumenta que não há marcações britânicas somente em “alguns dias”, mas em diversos meses. Defende que os cartões de ponto não apresentam qualquer valor probatório, devendo ser acolhida a jornada apontada na petição. 2. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, manteve a validade dos cartões de ponto apresentados pela ré, registrando que as marcações britânicas neles identificadas limitavam-se a alguns dias. 3. O entendimento contrário sustentado pelo autor, no sentido de que “não havia marcações britânicas somente em alguns dias, mas em diversos meses”, com a posterior indicação das páginas do processo onde seria possível verificar a afirmação, deixa claro de que a aferição da tese recursal não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, procedimento que não se admite nesta fase extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 74, § 2º, DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL OU SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende a condenação das rés ao pagamento do intervalo intrajornada sustentando a ausência de pré-assinalação. 2. Contudo, no caso, extrai-se do trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT limitou-se a assinalar que o autor confessou que tinha uma hora de almoço em todos os tomadores, à exceção da ré Via Varejo, sendo que, em relação a esta, não logrou comprovar o intervalo reduzido. 3. A par das referências a trechos da sentença apresentadas pelo autor, constata-se que o TRT não confirmou a premissa fática segundo a qual não haveria pré-assinalação dos intervalos por qualquer dos empregadores, aspecto cuja comprovação demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Em tal contexto, diante da confissão referida no acórdão e não comprovada a ausência de pré-assinalação do intervalo intrajornada por um ou mais réus, subsiste com o autor o ônus da prova quanto à fruição irregular ou não fruição do intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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