TSTAIRR 0101317-29.2018.5.01.0205
Execução: subsidiariedade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Subsidiariedade
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução
- Transcrição integral
- A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUBSIDIARIEDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a recorrente procedeu à transcrição integral do acórdão regional, sem destacar apenas os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Compulsando os autos, verifico que o Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a matéria em destaque “a reunião das execuções/penhora do veículo/execução menos gravosa”, tendo em vista que nem sequer foi interposto agravo de petição pela executada a fim de buscar manifestação, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora