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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010046-35.2022.5.18.0201

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, II e III, e § 9º da CLT
  • Aplicabilidade do art. 896, § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, E § 9º DA CLT. A admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Aplicabilidade do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, inviável a alegação de ofensa a dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Também não há que se falar em violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, indicados genericamente no início das razões do recurso de revista, de forma totalmente dissociada das argumentações explicitadas, tendo em vista que restou ausente a demonstração do conflito analítico entre tais dispositivos e a decisão regional. Portanto, não foram observados os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, §1º-A, incisos II e III, da CLT. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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