TSTAg-AIRR 0000973-54.2023.5.20.0005
Reversão da justa causa: multa do art. 477, §8º, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reversão da justa causa
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu ser "inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista". Contudo, a conclusão do referido julgamento não cria óbice ao exame da controvérsia por meio de decisão monocrática do Relator, mas tão somente garante o reexame da matéria por órgão colegiado, como na hipótese dos autos. Ademais, conforme já exposto na decisão agravada, cabe reforçar que o Supremo Tribunal Federal admite a fundamentação per relationem , por atender à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. No caso, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, manteve integralmente os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista da reclamada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.