TSTAg-AIRR 0010616-51.2022.5.15.0024
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Ausência de cotejo analítico das violações posteriormente indicadas
- Efeitos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO EM SEQUÊNCIA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS EM TÓPICO ÚNICO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A transcrição dos trechos do acórdão regional, quanto aos diversos temas impugnados, no início do recurso de revista, em tópico próprio, de forma dissociada da posterior fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator