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Jurisprudências

TSTRR 10310-87.2017.5.03.0090

Horas in itinere: limitação da condenação

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Limitação da condenação
  • Além disso, esta eg
  • Substituição Processual
  • Correção Monetária
  • Transcendência

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017 . A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Com vistas a prevenir aparente violação do art. 58, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Com vistas a prevenir aparente violação do art. 58, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se no presente caso se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso. No caso concreto, a Corte Regional consignou entendimento de que as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 apenas se aplicam aos contratos entabulados a partir da sua vigência, ou seja, às avenças iniciadas após 11/11/2017, em atenção ao princípio da estabilidade das relações jurídicas consolidadas e em respeito ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CR/88), sob pena de, em sentido contrário, privilegiar-se o retrocesso social. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 58, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho dos substituídos em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor da nova lei, ou seja, após 11/11/17. Além disso, esta eg. 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 58, § 2º, da CF e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento com relação ao tema "horas in itinere - limitação da condenação - direito intertemporal"; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista com relação ao tema "horas in itinere - limitação da condenação - direito intertemporal"; e III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 58, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que limitou a condenação ao pagamento de horas in itinere até 10/11/2017.

Indexação

Horas in Itinere; Substituição Processual; Correção Monetária; Transcendência; Legitimidade Ativa

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