TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000120-92.2020.5.05.0611
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo da parte não foi conhecido, por inobservância do princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST), uma vez que não foi impugnado o fundamento norteador da decisão monocrática, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, também pelo óbice processual da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar esta ação, em que se discute vínculo de natureza jurídico-administrativa. Acrescenta que “equivocou-se o Juízo ao afastar a prescrição intercorrente quando claramente todos os trâmites contidos na lei foram respeitados pelo Juízo de primeiro grau”. Verifica-se que o embargante apresenta razões relativas às matérias de fundo tão somente, dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora