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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 4491-67.2012.5.12.0035

Prescrição intercorrente: crédito executado constituído antes da vigência da lei nº 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Crédito executado constituído antes da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Inércia do exequente
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO EXECUTADO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NO CURSO DA EXECUÇÃO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No caso em exame, o Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia do exequente , desde sua intimação acerca do resultado das diligências, que se deu em 14.5.2020 até o requerimento por novas providências em 03.11.2022. Ademais, consta do acórdão recorrido que o exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento do feito em 20/08/2018 e que, em caso de quedar-se inerte, seria iniciado o prazo bienal da prescrição intercorrente. Dessa forma, em que pese a execução ter sido iniciada anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ao manter a sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente e se declarou extinto o feito, uma vez que houve inércia superior a dois anos após a intimação, na vigência da Lei nº 13.467/2017, para que o exequente desse andamento ao feito, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento deste Colegiado. Precedentes deste Tribunal Superior no mesmo sentido. II. Todavia, revela-se prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, a qual, além de ser nova, não está pacificada no TST. III. Logo, mantém-se a decisão agravada, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência jurídica da matéria a que se reconhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.

Indexação

Intervalo Intrajornada

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