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Jurisprudências

TSTAg-Ag-EDCiv-RR 1001729-71.2022.5.02.0073

Descumprimento de obrigações contratuais: inadimplemento reiterado de pagamento de horas extras

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Descumprimento de obrigações contratuais
  • Inadimplemento reiterado de pagamento de horas extras
  • Decisão fundada nas premissas fáticas delimitadas pelo TRT

Ementa

AGRAVO DAS RECLAMADAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTIA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO REITERADO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. DECISÃO FUNDADA NAS PREMISSAS FÁTICAS DELIMITADAS PELO TRT. TESE VINCULANTE DO TEMA 85 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. A decisão monocrática se fundou nas premissas fáticas delimitadas pelas instâncias ordinárias para constatar a contumácia do descumprimento contratual da empregadora em relação às horas extras devidas à reclamante. Ou seja, diversamente do que faz crer a agravante, os referidos inadimplementos não foram pontuais e casuísticos. É o que se pode extrair do seguinte trecho do acórdão do TRT, devidamente transcrito pela parte reclamante quando da apresentação das suas razões ao recurso de revista: “Ademais, verifica-se que a autora conviveu com tais inadimplementos por todo o contrato de trabalho.“ Dessa forma, evidenciado o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e ausente matéria outra de direito, se mostra irrepreensível a decisão monocrática ao aplicar o entendimento cristalizado na tese vinculante do Tema nº 85 da Tabela de IRR : “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.” Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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