TSTAg-EDCiv-EDCiv-RR 1001604-67.2022.5.02.0085
Comissões: estorno em razão de cancelamento de vendas
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Estorno em razão de cancelamento de vendas
- Descabimento
- A insurgência da parte autora, contudo, não prospera
- Comissão
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. ESTORNO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VENDAS. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA PROVIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO VALOR DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS E AOS REFLEXOS. DESCABIMENTO. 1. Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao seu recurso de revista, para condenar a ré na devolução de descontos realizados nas comissões pagas, que haviam sido estornadas em razão do cancelamento de vendas. 2. Interpõe a parte autora o presente agravo insurgindo-se quanto ao valor dos descontos efetuados e quanto aos reflexos. A insurgência da parte autora, contudo, não prospera. 3. O núcleo do provimento jurisdicional postulado no recurso de revista (a devolução das comissões indevidamente estornadas em razão de cancelamento de vendas) foi integralmente reconhecido , com reforma do entendimento regional e condenação da ré. A decisão monocrática foi expressa ao remeter a apuração do quantum debeatur à fase própria ("como se apurar em execução"), o que é medida compatível com a técnica decisória desta Corte, uma vez que a fixação do montante devido depende da verificação, em liquidação, dos descontos efetivamente praticados, observados os limites da coisa julgada e os elementos documentais constantes dos autos. 4. A pretensão recursal de impor, já nesta instância extraordinária, a adoção do valor estimado na inicial (R$ 1.500,00 mensais) equivale a converter alegação/estimativa em condenação líquida , deslocando para o TST atividade típica de liquidação, o que não se compatibiliza com a via eleita, além de demandar a incursão do julgador no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária. 5. Quanto aos reflexos, a decisão monocrática proferida em embargos de declaração foi categoria no sentido de que " não há que se falar em reflexos, salvo se o empregador também realizasse descontos nos reflexos das comissões, o que nem mesmo foi objeto de prequestionamento na instância ordinária ". Acrescenta-se que a pretensão inicial diz respeito à restituição de descontos efetuados nos recibos salariais, o que implica reconhecer que a verba principal (comissão) havia sido paga e posteriormente estornada, razão pela qual não se presume, automaticamente, a existência de descontos sobre parcelas reflexas, especialmente quando inexistente premissa fática firmada na origem nesse sentido. 6. Nesses termos, mantém-se na íntegra a decisão monocrática e os esclarecimentos prestados em embargos de declaração, inclusive quanto à inexistência de reflexos e à apuração dos valores em liquidação , conforme determinado no provimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão