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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001956-74.2024.5.07.0039

Enquadramento sindical: aplicabilidade de norma coletiva

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos o correto enquadramento sindical da reclamada, de modo definir se as normas coletivas indicadas pela parte autora lhe são aplicáveis. 2. A representação sindical se dá, como regra geral, pela atividade preponderante do empregador, cuja definição se encontra disciplina no §2º do art. 581 da CLT. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos, asseverou que nos dados cadastrais da empresa junto à Receita Federal, está registrada como atividade econômica principal a realização de obras de montagem industrial, o que restou confirmado pela prova oral, bem como pelo próprio contrato de prestação de serviços, na medida em que a cláusula 1ª do documento elenca que as atividades envolvem a “aplicação e instalação” e serviços de “carga, descarga e movimentação” de refratários, tendo acrescentado ainda ser frágil a tentativa de enquadramento na categoria dos metalúrgicos pelo simples fato do tomador ser uma siderúrgica. 4. Nesse contexto, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126 do TST, entende-se que uma vez constatado que a atividade econômica principal da Reframax é a realização de obras de montagem industrial, e não metalurgia, escorreito enquadramento da empresa na respectiva categoria, sendo efetivamente aplicáveis as normas coletivas entabuladas entre SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SINDEMON-CE. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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