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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010521-73.2018.5.18.0122

A parte alega omissão no julgado quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil
  • Indenização por danos morais
  • Doença ocupacional
  • Controvérsia quanto à configuração
  • Matéria probatória no caso concreto
  • (...) “referidos atos ilícitos não restaram demonstrados”

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A parte alega omissão no julgado quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que na decisão monocrática concluiu-se que houve a devida fundamentação para o afastamento da sobrecarga laboral (pagamento de horas extras) como ato ilícito ensejador da patologia desenvolvida pelo empregado, mas que se partiu de premissa equivocada, uma vez que do próprio acórdão recorrido se evidencia que não há provas, tampouco fundamento que justifique a desconsideração dos laudos periciais e respectiva conclusão no sentido de que a “sobrecarga laboral” foi um dos fatores do trabalho que levaram ao desencadeamento da patologia. Constou do acórdão embargado o registrado pelo TRT, no sentido de que: a) a condenação em horas extras por si só não configura ato ilícito da reclamada; b) a exigência de trabalho do reclamante no período coberto por atestado também não configura ato ilícito da reclamada, porque ocorreu uma única vez durante todo o contrato de trabalho, e não seria causa da patologia apresentada; b) os laudos periciais que concluíram pelo nexo concausal não foram desconsiderados, uma vez que o que restou afastado foi a culpa da reclamada, e não o nexo entre as atividades desenvolvidas e o dano. c) a causa de pedir diz respeito à tratamento hostil dispensado à reclamante por seus superiores hierárquicos, o que não foi comprovado. Concluiu-se, assim, que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a decisão do Regional apresentou fundamentação para a solução do conflito. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte omissão no julgado quanto ao fato de que não há nenhum fundamento que justifique a desconsideração dos laudos periciais, segundo os quais a sobrecarga laboral foi um dos fatores que levaram ao desencadeamento da patologia apresentada pela reclamante. Constaram do acórdão embargado as seguintes premissas registradas pelo TRT: “a causa de pedir da indenização por danos à saúde exposta na petição inicial foi claramente delimitada como sendo ‘os atos ilícitos praticados pelos superiores hierárquicos [da] reclamante’ (fl. 41)”; (...) “referidos atos ilícitos não restaram demonstrados”; (...) “o fato de o reclamado ter sido condenado ao pagamento de horas extras diversas não configura ato ilícito ensejador da patologia que acomete a obreira”, tampouco a exigência de labor da reclamante em período coberto por atestado médico, pois “as provas demonstram que isso ocorreu apenas uma vez durante todo o contrato de trabalho e, apesar de reprovável, não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a patologia”. Constou do acórdão embargado que “a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que indeferiu a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, por não vislumbrar culpa do empregador”; e que, “tendo sido a controvérsia solucionada à luz do quadro fático-probatório delineado nos autos, a reforma da decisão recorrida, tal como pretendida pela reclamante, pressupõe o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST”. Diante desse contexto, não se constatam as omissões apontadas pela parte na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que a análise da matéria envolvia o reexame de fatos e provas, o que é vedado na fase recursal extraordinária. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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