TSTAg-AIRR 0010366-53.2025.5.03.0054
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Não caracterização do contrato de empreitada (obra certa)
- Controvérsia de natureza fática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331 TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA (OBRA CERTA). CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a responsabilização subsidiária da segunda ré considerando a alegação recursal de que a presente hipótese atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-1 do TST. 2. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, confirmou a sentença que havia entendido que “não é cabível a adoção do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI do E. TST, vez que a terceirização dos serviços especializados para prestação de serviços faz incidir a Súmula 331, IV, do TST”. 3. Diante do que consta no acórdão regional, a hipótese dos autos não caracteriza empreitada, pois não há elementos fáticos suficientes a respaldar a tese de que a atividade desenvolvida pelo autor destinava-se especificamente a realização de obra certa. Ao revés, o TRT limita-se a estabelecer que o autor desempenhava serviços especializados contratados pela segunda ré, o que caracteriza o contrato de terceirização, cuja licitude não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora (na linha do que decidiu a Suprema Corte no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). 4. Em tal cenário, a aferição das teses recursais em sentido contrário implicaria imprescindível reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 5. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator