TSTE-ED-RR 216-38.2018.5.06.0001
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: contrato de representação comercial com cláusula de exclusividade
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Contrato de representação comercial com cláusula de exclusividade
- Descaracterização
- Prestação de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Teleinformações Ltda
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante diretriz inserta no item IV da Súmula nº 331 desta Corte, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Para a verificação da responsabilidade subsidiária, é preciso definir, inicialmente, a natureza do contrato firmado entre as parte. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que, no contrato firmado entre a ora embargante e a primeira ré - Teleinformações Ltda. - há cláusula expressa de exclusividade, além de expressiva ingerência da Vivo sobre a primeira ré, o que descaracteriza o contrato de representação comercial e caracteriza nítido contrato de prestação de serviços. Ademais, a primeira ré fornecia serviços da empresa tomadora, qual seja, serviços de telemarketing , o que a insere na atividade-fim da segunda ré , o que é lícito, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 739 de Repercussão Geral . De outro lado, a própria empresa embargante determinava a forma de execução do contrato pela empresa prestadora, o que revela não se tratar de um contrato de representação comercial, mas da própria execução da forma do contrato, demonstrado pela escolha dos clientes a quem o autor faria o acesso. Verifica-se, assim, que se firmou contrato de prestação de serviços, travestido de contrato de distribuição de produtos, razão por que deve prevalecer a condenação subsidiária da segunda ré, com fulcro no Princípio da Primazia da Realidade, nos termos do artigo 9º da CLT, da Súmula nº 331, IV, do TST e do Tema nº 739 de Repercussão Geral. Precedentes de Turmas. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de embargos, vencidos os Exmos. Ministros Alexandre Luiz Ramos, relator, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Breno Medeiros.