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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1010924-71.2023.5.02.0000

Validade da citação: dobra de férias pagas a destempo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DA CITAÇÃO. DOBRA DE FÉRIAS PAGAS A DESTEMPO. ADPF 501/SC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato de citação no processo do trabalho não se reveste de pessoalidade, bastando para a sua regularidade que a entrega do expediente de comunicação se dê no endereço da parte demandada, a teor da norma inserta no art. 841, caput e § 1º, da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula n. 16 desta Corte Superior. No presente caso, como destacado, embora o agravante alegue ter a citação sido encaminhada a endereço em que não mais residia, este não trouxe prova alguma nesse sentido, razão pela qual a alegação não merece prosperar. 2. Com a ressalva do posicionamento pessoal, adota-se o entendimento firmando por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que, com relação aos casos julgados anteriormente à ADPF 501/SC e alcançados pela preclusão máxima, deve incidir a tese do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexistindo limitação aos efeitos da ADPF 501/SC e baseando-se o acórdão rescindendo em norma considerada inconstitucional pela Suprema Corte (Súmula n. 450 do TST), impõe-se a manutenção da decisão agravada e, consequentemente, do acórdão regional que julgou procedente a pretensão rescisória. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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