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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010214-70.2022.5.15.0120

Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ADERÊNCIA AO IRR 35 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a condenação imposta aos reclamados encontra-se limitada aos valores atribuídos pelo reclamante aos pedidos elencados na petição inicial. 2. A matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 35), ainda pendente de julgamento no, assim, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. No mérito, o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado desta 7ª Turma e com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação quando há ressalva na petição inicial neste sentido. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que, independente da existência de ressalva e do rito sob qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos. 4. Conclui-se, assim, que o agravo deve ser desprovido, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Quanto ao período de trabalho anterior à Lei n.º 13.467/2017, o Tribunal de origem decidiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar que havia transporte público disponível à parte autora 2. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ADERÊNCIA AO IRR 172 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o art. 58, §2º, da CLT pode ser estendido ao trabalhador rural, após as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, ainda que seja fornecido transporte pela reclamada, à luz da controvérsia firmada no IRR 172 do TST. 2. Do exame da decisão agravada em confronto com as razões do agravo regimental, constata-se possível afronta ao art. 58, §2º, da CLT. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ADERÊNCIA AO IRR 172 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 58, §2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ADERÊNCIA AO IRR 172 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o art. 58, §2º, da CLT pode ser estendido ao trabalhador rural, após as modificações trazidas pela Lei n.º 13.467/2017, ainda que seja fornecido transporte pela reclamada, à luz da controvérsia firmada no IRR 172 do TST. 2. Evidenciada a violação do art. 58, §2º, da CLT, impõe-se restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de horas in itinere ao reclamante, trabalhador rural, para o período de trabalho posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. 3. Assim, o recurso de revista deve ser provido para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de horas in itinere para o período de trabalho posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo quanto aos capítulos ¿Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial¿ e ¿Horas in itinere. Período anterior à Lei n.º 13.467/2017¿; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento quanto ao capítulo ¿Horas in itinere. Período posterior à Lei n.º 13.467/2017. Trabalhador rural¿; III ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao capítulo ¿Horas in itinere. Período posterior à Lei n.º 13.467/2017. Trabalhador rural¿ para determinar o processamento do recurso de revista; IV ¿ conhecer o recurso de revista quanto ao capítulo ¿Horas in itinere. Período posterior à Lei n.º 13.467/2017. Trabalhador rural¿ por violação do art. 58, §2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de horas in itinere para o período de trabalho posterior à entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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