Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001889-82.2023.5.02.0034

Ifood: responsabilidade subsidiária da empresa

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Ifood
  • Responsabilidade subsidiária da empresa
  • Inaplicabilidade
  • Posição prevalecente nesta 7ª turma de julgamento
  • Ressalva de entendimento pessoal da relatora

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE “PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS” – IFOOD. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA. SÚMULA N.º 331, IV DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. POSIÇÃO PREVALECENTE NESTA 7ª TURMA DE JULGAMENTO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DESPROVIMENTO. 1. Conforme posição prevalecente nesta 7ª Turma julgadora, a matéria detém transcendência jurídica (artigo 896-A, §1º, inciso IV da CLT), por se tratar de questão ainda não pacificada, envolvendo empresa que trabalha com “plataforma de intermediação de negócios” e a pretensão de imputação de sua responsabilidade, com base na Súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não se ignora na atualidade, em um mundo contemporâneo transnacional e modelos de trabalho que ditam sobre automação, flexibilização, plataformização e gestão algorítmica, inclusive com claras rupturas entre os limites de vida pessoal e profissional, em substituição a modelos tradicionais conhecidos, invocada uma “economia do compartilhamento”, com regras ditadas pelo “mercado” e “nova dinâmica operacional”, a exigir de todos nós algumas adaptações contínuas, profundas reflexões para processá-las como teorias, ao tempo em que na prática vão gerando intensos debates sobre um tipo de escravização moderna que denota outras formas de exploração, manipulação por algoritmos e dependências digitais que mais aprisionam do que libertam, sem autonomia real, naquilo que a psicologia social designa como “colonização dos comportamentos” pelos sistemas de tecnologia, precarizando cada vez mais os direitos laborais. 3. No caso concreto, a segunda recorrida se autointitula “plataforma de intermediação de negócios”, afirmando tratar-se de um “ambiente tecnológico que organiza e viabiliza o trabalho intensivo de terceiros”, por meio de um “operador logístico (OL)”. Consta ainda em seu site que seria o “maior app de delivery da América Latina”, “há 15 anos entregando mais do que pedidos”. Com efeito, e para além do trocadilho, no acórdão regional está demonstrado que o “agenciamento” feito pela 1ª reclamada – “operadora logística”, transparece como uma manobra para ocultar a atividade real de “entrega”, com o “transporte das mercadorias”, burlando a legislação trabalhista. Ainda, que a empresa iFood é a real beneficiária direta das atividades e o entregador é essencial para o seu funcionamento, integrando e interligando toda a sua dinâmica operacional, conquanto “intermediária” de mão de obra, sem o que suas operações nessa área não se perfazeriam, considerando que a “operadora logística” entra apenas como gestora de mão de obra terceirizada. 4. Diante desse contexto, no entender desta Relatora a relação jurídica controvertida nos autos, entre as reclamadas, parece absolutamente análoga àquela existente na terceirização de serviços, atuando a recorrente iFood como tomadora efetiva dos serviços, na situação que se amolda ao que estabelece a Súmula n.º 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho, tendo se beneficiado diretamente da mão de obra do entregador-reclamante, em decorrência de sua “parceria de intermediação” com a “operadora logística” (OL), pessoa jurídica que apenas contrata os que executam as atividades de entrega. 5. Entretanto, esta 7ª Turma de julgamento do TST tem decidido que a relação jurídica existente entre a empresa prestadora (operadora logística) e a empresa tomadora (intermediadora da plataforma digital) se qualifica como de natureza eminentemente civil e mercantil, por não se tratar de hipótese de terceirização de mão de obra, afastando a aplicação da Súmula n.º 331, IV, desta Corte Superior. 6. Assim, não há como se reformar o acórdão regional, que entendeu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da empresa iFood. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.