TSTRRAg 11462-70.2016.5.03.0167
Responsabilidade subisidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subisidiária
- Tomador dos serviços
- Empresa privada
- Não reiteração das teses jurídicas aduzidas no recurso de revista
- Alegação genérica
- Enquadramento sindical
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. NÃO REITERAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS ADUZIDAS NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A alegação genérica no agravo de instrumento de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista é insuscetível de exame por esta Corte Superior, já que a parte não reitera as teses jurídicas relativas ao tema trazido no recurso de revista. 2. É cediço que o agravo de instrumento, no processo trabalhista, tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada. Deve a parte, portanto, reiterar os temas e as respectivas teses jurídicas, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 3. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões de recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito, visto que transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, suprimindo o ponto no qual a Corte a quo analisou a atividade preponderante da empregadora para fins de enquadramento sindical. 3. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da terceira reclamada, ante a ausência de transcendência da causa; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante, ante a ausência de transcendência da causa.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento Sindical; Transcendência