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Jurisprudências

TSTRR 10170-49.2013.5.18.0131

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " Analisando a situação trazida aos autos, verifico, no entanto, que desse encargo processual a recorrente não se desincumbiu. Não se eximiu da culpa in vigilando. Em nenhum momento nos autos demonstrou haver fiscalizado o cumprimento da legislação laboral quanto aos empregados da empresa prestadora de serviços, no que tange às parcelas trabalhistas deferidas. Ademais, a inadimplência da primeira reclamada para com o Espólio-reclamante indica, claramente, a falha da segunda reclamada em relação a seu dever de fiscalização ". Ocorre que, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no entendimento de que os pedidos de reparação oriundos de acidente de trabalho, ou de doença a ele equiparada, não se enquadram no regime previsto no art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993, nem nas diretrizes da Súmula 331, V, do TST, tampouco na tese definida pelo STF no Tema de repercussão geral nº 246. Consignou-se que, para essas situações, a disciplina aplicável é aquela estabelecida no sistema de responsabilidade civil previsto nos arts. 186, 932 e 942 do Código Civil. Assim, com fundamento no art. 942 do Código Civil, deve-se reconhecer que, nos casos de danos extrapatrimoniais provenientes de acidente de trabalho, a responsabilidade do tomador dos serviços configura-se de maneira solidária em face do empregador direto, em consonância com a lógica reparatória própria do direito civil. Contudo, em razão da vedação à reformatio in pejus , impõe-se manter o acórdão regional no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária pelas indenizações por danos morais e materiais com pensionamento em parcela mensal vitalícia, ainda que tal entendimento não corresponda integralmente à interpretação ora delineada, por ter resultado mais benéfico à parte recorrente. Sendo assim, o ente público tomador dos serviços deve responder subsidiariamente pelas indenizações por danos decorrentes do acidente de trabalho, em razão da vedação à reformatio in pejus , todavia, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária pelas demais verbas trabalhistas deferidas na origem. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Ato contínuo, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas trabalhistas deferidas na origem, mantendo-se, contudo, apenas a responsabilidade subsidiária deste quanto às indenizações por danos decorrentes de acidente de trabalho.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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