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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-Ag-AIRR 1175-69.2013.5.24.0005

Apelo que não ataca todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal

  • Direito do Trabalho
  • Aplicação súmula n.º 422, i, do TST
  • E b) o segundo, atinente à intempestividade
  • Diante desse cenário, cabe a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. APELO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de embargos, a Presidência da 5ª Turma desta Corte denegou seguimento ao apelo com apoio em dois fundamentos distintos e autônomos: a) o primeiro, relacionado à deserção (Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1 do TST); e b) o segundo, atinente à intempestividade. 2 - Nas razões do presente recurso, todavia, a reclamada apenas se insurgiu contra o primeiro fundamento (deserção), não fazendo nenhuma consideração acerca da tempestividade dos embargos (segundo fundamento). 3 - Nessa circunstância, não se revela possível o processamento do agravo, pois, ainda que o recorrente logre êxito em desconstituir o fundamento impugnado, permanecerá hígido o outro constante da decisão de inadmissibilidade recursal, a justificar a sua manutenção. 4 - Diante desse cenário, cabe a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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