TSTAIRR 268-06.2018.5.14.0003
Rito sumaríssimo: rito sumaríssimo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de indicação de omissão no acórdão regional
- Requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendido
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Concurso público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 992. Julga-se prejudicado o exame da matéria, uma vez que o Tema de Repercussão Geral nº 992 já foi julgado pela Suprema Corte, com trânsito em julgado em 28/9/2023. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que a parte agravante, nos trechos dos embargos de declaração colacionados no recurso de revista, não indicou, de forma expressa e objetiva, qualquer ponto do acórdão que tenha permanecido sem manifestação. Limitou-se a desenvolver novas teses jurídicas e a requerer a reconsideração do julgado, com nítido intuito de obtenção de efeito modificativo. Nesse contexto, verifica-se que, no caso dos autos, o recurso de revista, no tema em epígrafe, não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PARA CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em plena sintonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, embora a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gere, por si só, direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, a contratação precária de pessoal, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, no prazo de validade do concurso público, configura preterição de candidatos aprovados, evidenciando desvio de finalidade, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Há precedentes. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I) julgar prejudicado o exame do tema "sobrestamento do feito";
II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento;
III) não reconhecer a transcendência quanto ao tema "concurso público - candidato aprovado fora das vagas para cadastro de reserva" e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Classificação e/ou Preterição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral