TSTRR-Ag-RR 0024403-61.2022.5.24.0004
CPC/2015: análise conjunta
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Análise conjunta
- Identidade de matérias
- Sentença de liquidação
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS BANCO BMG SA E PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. 1. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 879, §2º, DA CLT. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento aos agravos internos para determinar o processamento dos agravos de instrumento, no particular. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS BANCO BMG SA E PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 879, §2º, DA CLT. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravos de instrumento providos para determinar o processamento dos recursos de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS BANCO BMG SA E PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 879, §2º, DA CLT. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação, prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, conquanto considerada "sentença de liquidação", não tem natureza terminativa do procedimento de liquidação, razão pela qual sua impugnação está reservada para o momento de interposição dos Embargos de Execução, nos termos do artigo 884 da CLT, não comportando interposição de Agravo de Petição de imediato. Portanto, prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a decisão que homologa os cálculos na fase de liquidação é interlocutória, sendo incabível a imediata interposição de Agravo de Petição na forma da Súmula nº 214 do TST. Logo, a parte deve ajuizar Embargos à Execução nos termos do artigo 884 da CLT. Assim, deve ser reformado o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas dos recursos de revista dos réus.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos agravos internos para, reformando a decisão de fls. 535/537, determinar o processamento dos agravos de instrumento quanto ao tema ¿sentença de liquidação - decisão interlocutória ¿ irrecorribilidade - artigo 879, § 2º, da CLT - impugnação cabível em embargos à execução - impossibilidade de interposição de agravo de petição¿. Também, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista quanto ao tema ¿sentença de liquidação - decisão interlocutória ¿ irrecorribilidade - artigo 879, § 2º, da CLT - impugnabilidade para o momento dos embargos à execução - impossibilidade de interposição de agravo de petição¿. Ainda, por unanimidade, CONHECER dos recursos de revista, quanto ao tema ¿sentença de liquidação - decisão interlocutória ¿ irrecorribilidade - artigo 879, § 2º, da CLT - impugnação cabível em embargos à execução - impossibilidade de interposição de agravo de petição¿, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para, afastando o reconhecimento da coisa julgada, anular o acórdão anteriormente proferido e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie os agravos de petição dos réus, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas dos recursos de revista dos réus. Brasília, 18 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
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