TSTAg-AIRR 453-51.2020.5.10.0014
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: horas extraordinárias
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas extraordinárias
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Prova oral
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual consubstanciado na impossibilidade de reexame de matéria fática ( Súmula nº 126 do TST ), pois o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, em especial a partir da prova oral, consignou expressamente que " a prova oral, de fato, demonstrou a irregularidade nos registros de ponto ". Registrou, ainda, que " o juízo a quo, que conduziu a audiência de instrução, relatou a impossibilidade de dar maior credibilidade ao depoimento da testemunha da reclamada, o que não deve ser feito pelo juízo ad quem, em homenagem ao princípio da imediatidade segundo o qual, salvo nos casos de erro grosseiro do magistrado - e essa não é, a rigor, a hipótese dos autos - deve-se prestigiar a valoração da prova feita pelo juízo de primeiro grau ". III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras