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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016287-36.2018.5.16.0002

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Benefício de ordem
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Ausência de adequada impugnação à decisão agravada

Ementa

AGRAVO DA SÓCIA-EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – BENEFÍCIO DE ORDEM – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA Nº 422, I, DO TST As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a deduzir insurgência contra a matéria de mérito. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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