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Jurisprudências

TSTAIRR 0000420-89.2022.5.05.0027

Execução: impugnação aos cálculos de liquidação

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TEMA 174 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional negou provimento ao agravo regimental proferido em agravo de instrumento que buscava destrancar o agravo de petição interposto pela executada a sentença de impugnação aos cálculos. A Corte concluiu que o recurso fora interposto a decisão não terminativa do feito e que não comportava recurso de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RR-0010773-17.2022.5.03.0005, fixou precedente jurídico reconhecendo que a decisão que julga impugnação aos cálculos em liquidação de sentença possui natureza interlocutória. Nesse sentido, considerando que as decisões dessa natureza são irrecorríveis de imediato, a decisão proferida pelo Juízo de origem encontra-se em consonância com o Tema 174 da Tabela de IRR desta Corte. 2. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A multa de 5% sobre o valor atualizado da causa aplicada à executada amolda-se perfeitamente ao regramento do art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o agravo por ela interposto foi, por unanimidade, julgado improcedente, além de evidenciado seu intuito meramente protelatório. Assim, tais circunstâncias demonstram a adequação da penalidade legal imposta à executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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