TSTAIRR 0000420-89.2022.5.05.0027
Execução: impugnação aos cálculos de liquidação
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Procedente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TEMA 174 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional negou provimento ao agravo regimental proferido em agravo de instrumento que buscava destrancar o agravo de petição interposto pela executada a sentença de impugnação aos cálculos. A Corte concluiu que o recurso fora interposto a decisão não terminativa do feito e que não comportava recurso de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RR-0010773-17.2022.5.03.0005, fixou precedente jurídico reconhecendo que a decisão que julga impugnação aos cálculos em liquidação de sentença possui natureza interlocutória. Nesse sentido, considerando que as decisões dessa natureza são irrecorríveis de imediato, a decisão proferida pelo Juízo de origem encontra-se em consonância com o Tema 174 da Tabela de IRR desta Corte. 2. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A multa de 5% sobre o valor atualizado da causa aplicada à executada amolda-se perfeitamente ao regramento do art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o agravo por ela interposto foi, por unanimidade, julgado improcedente, além de evidenciado seu intuito meramente protelatório. Assim, tais circunstâncias demonstram a adequação da penalidade legal imposta à executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora