TSTAg-AIRR 1000673-94.2022.5.02.0075
Grupo econômico: inclusão no polo passivo da execução
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Inclusão no polo passivo da execução
- Matéria definitivamente decidida nos autos principais
- Coisa julgada
- Ausência de ofensa direta à constituição federal
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia relativa à inclusão da executada no polo passivo da execução, em razão do reconhecimento de grupo econômico, foi definitivamente apreciada nos autos principais, por decisão transitada em julgado, não sendo cabível sua rediscussão por meio de embargos de terceiro. Nessa circunstância, ao prestigiar a autoridade da coisa julgada, o Tribunal Regional não incorreu em ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. II. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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