TSTAg-AIRR 0000576-22.2023.5.19.0005
Doença ocupacional: indenização por dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Dano in RE ipsa
- Responsabilidade civil do empregador
- Requisitos
- Nexo concausal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REQUISITOS. NEXO CONCAUSAL. CULPA. DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A recorrente postula a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, considerou que “restou evidente que mesmo não sendo o trabalho a única causa para a patologia da reclamante, comprovadamente o labor contribuiu para o agravamento da doença, reduzindo a capacidade laborativa da obreiro para atividades que exercia, conforme constatou o perito”, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Assentada a premissa quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização subjetiva do empregador, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no que se refere à inexistência de nexo causal concausal, demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. 5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa, hipótese em que a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Uma vez assentada a premissa quanto à existência de nexo de concausalidade entre o labor e a doença ocupacional, é desnecessária a demonstração de dano efetivo nos moldes pretendidos pela empresa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator