TSTRR 1000305-38.2021.5.02.0005
Sumaríssimo rescisão indireta: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo rescisão indireta
- Adicional de insalubridade
- Camareira
- Hotel
- Limpeza de banheiros e coleta de lixo coletivo dos quartos
- Veja-se o teor do item II do referido verbete sumular, in verbis : "II
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126 DO TST. O e. Tribunal Regional foi categórico ao consignar premissas insuscetíveis de serem afastadas sem o revolvimento do contexto fático-probatório. No tocante à suscitada hipótese de rescisão indireta, o Tribunal a quo expressamente consignou: "Em suma, o contexto probatório não demonstra, de forma robusta, a ocorrência de falta grave patronal autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo que deve ser considerada a rescisão a pedido da empregada." Diante do exposto, a pretensão da autora, em ambos os tópicos, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS. Ante uma possível contrariedade a Sumula 448 do TST, dá-se provimento ao agravo para processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante uma possível contrariedade a Sumula 448 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS . O entendimento desta Corte é de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Veja-se o teor do item II do referido verbete sumular, in verbis : "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tratando-se de estabelecimento público, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade . Merece reforma a decisão para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento somente quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CAMAREIRA - LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM HOTEL"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 448 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido os ônus sucumbenciais. Honorários periciais e sucumbenciais a cargo da ré, conforme valores fixados em sentença. Custas pela ré no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ora arbitrado à condenação.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Rescisão Indireta