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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002172-52.2016.5.02.0713

Despacho que nega seguimento a agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • Despacho que nega seguimento a agravo de instrumento
  • Adicional de Periculosidade
  • Grupo Econômico
  • Divisor

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto à controvérsia em torno da configuração de GRUPO ECONÔMICO , do acordão regional às págs. 1270-1272, vê-se que o e. TRT concluiu pela formação de grupo econômico e, por conseguinte, pela responsabilidade solidária do Banco Santander e da Zurich Santander, com fundamento na identidade de sócios e na coordenação de interesses comuns, tendo registrado, ainda, que "a Zurich Santander Brasil é responsável pela atividade securitária do Grupo Santander restando patente o grupo econômico" (pág. 1271). Nesse contexto, diante da premissa registrada no acórdão regional, não há como se chegar à conclusão contrária como pretende o Banco, ora agravante, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, como ressaltado no despacho agravado. Em relação ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE , a Corte Regional foi categórica ao aduzir, com base no laudo pericial, que foi inobservada a NR-20 da Portaria 3.214/78, no tocante aos critérios estabelecidos para a instalação de tanques de superfície (vide ac., págs. 1268-1270). Nesse contexto, efetivamente se impunha a aplicação da Súmula 126/TST, a inviabilizar a pretensão recursal de que cumpriu as determinações objeto da citada Norma Regulamentadora. Por fim, no tocante ao DIVISOR DE HORAS EXTRAS , destaca-se não se vislumbrar má aplicação da Súmula 431/TST, na medida em que expressamente ressaltado pela Corte Regional que "O divisor a ser utilizado para a apuração das horas extras é o 200, tendo em vista que a obreira estava sujeita a jornada de 8 horas e 40 semanais, conforme cartões de ponto (fl. 862 e seguintes)" (pág. 1275). Ao contrário do que aduz o Banco, a decisão regional está de acordo com a Súmula 431 do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo e nem o respectivo recurso de agravo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Grupo Econômico; Divisor

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