STJAgRg no AREsp 3.056.659
Estupro de vulnerável: desclassificação para tentativa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Desclassificação para tentativa
- Atenuante de confissão espontânea
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se pleiteava a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para a modalidade tentada e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para a modalidade tentada, em sede de revisão criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e a diversidade de comportamentos abrangidos pelo tipo penal.
3. A questão também envolve a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diante da alegação de que o réu teria admitido parcialmente os fatos imputados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É descabido o ajuizamento de revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal, não sendo possível a desclassificação para a modalidade tentada.
6. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada e coerente, não havendo elementos que justifiquem a desclassificação para um tipo penal menos grave ou o reconhecimento da tentativa.
7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe o reconhecimento, pelo agente, da prática do fato típico, o que não ocorreu no caso, pois o recorrente negou a prática dos atos libidinosos.
8. A confissão qualificada, que ocorre quando o réu reconhece o fato típico e invoca causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, também não se verifica na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal, não sendo possível a desclassificação para a modalidade tentada. 2. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe o reconhecimento, pelo agente, da prática do fato típico imputado. 3. A confissão qualificada ocorre quando o réu reconhece o fato típico e invoca causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o que não se verificou no caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr n. 6.433/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.623/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, HC n. 255.542/MG, Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15.09.2015.
Tese
1. A consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal, não sendo possível a desclassificação para a modalidade tentada. 2. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe o reconhecimento, pelo agente, da prática do fato típico imputado. 3. A confissão qualificada ocorre quando o réu reconhece o fato típico e invoca causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o que não se verificou no caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 65, III, "d".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.