TSTRRAg 695-89.2017.5.05.0196
Deserção: ausência de regularização do preparo após intimação
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção
- Ausência de regularização do preparo após intimação
- Justiça gratuita indeferida
- Não comprovação de insuficiência econômica
- Grupo econômico
- Transcrição integral do capítulo do acórdão regional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. 1. Consta do acórdão regional que o pedido de Justiça Gratuita formulado pelas rés foi rejeitado por ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira. Em razão disso, foi oportunizada a regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Conforme registrado pelo Tribunal Regional: " As demandadas, no entanto, apenas insistiram no pedido de gratuidade (Id. 2a76a6d) acostando mesma documentação que não caracterizou impossibilidade de não arcar com os custos processuais ". 2. O TRT consignou, ainda, que: " Do exposto, CONFIRMO DECISÃO DO id 851c22d rejeitando pedido de gratuidade da justiça e, sem que se tenha providenciado preparo após notificação específica, deixo de conhecer do recurso interposto pelas reclamadas em decorrência da deserção ". 3. Assim, verifica-se que a deserção do recurso ordinário decorreu da ausência de regularização do preparo, após a rejeição do pedido de Justiça Gratuita e a intimação específica para recolhimento das custas processuais. 4. Desse modo, ainda que se admitisse a alegada isenção quanto ao depósito recursal, tal circunstância não afasta o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para não conhecer do recurso ordinário, consistente na ausência de regularização de custas/preparo após intimação específica. 5. A decisão agravada indeferiu o benefício por entender que a recorrente não comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, registrando expressamente: "Entretanto, a Parte Recorrente não comprova, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos moldes da Súmula 463, II, do TST, o que impede o deferimento do requerimento em tela ". 6. Nos termos da Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, ainda que a ré seja uma entidade filantrópica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RÉ. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. A transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Julgados da SbDI-I do TST. 3. Em razão do referido óbice, inviabiliza-se o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as empresas, registrou que, "com o passar do tempo, a noção de grupo econômico evoluiu e se passou a admitir a existência de grupo econômico que pode ser estabelecido em forma de hierarquia, com uma empresa ou pessoa física controlando as demais, como também pode se dar por coordenação, seja no meio urbano ou rural, quando nenhuma das empresas exerça o controle, todas regidas pela unidade de objetivo, onde as empresas atuam ‘horizontalmente’, em um mesmo plano, mas de forma coordenada, tal como demonstrado no presente caso concreto". Asseverou que " são instituições qualificadas por interesses interligados, com gestão coordenada entre as entidades, e que atuam em conjunto, atraindo a incidência do art. 2º, §2º, da CLT". 2. Em tal contexto, concluiu que, " sem dúvida, o poder e concentração econômica podem se dar nas mais variadas formas e aspectos, daí a importância de se acolher uma noção elástica do que se entende por grupo econômico, de modo a ampliar as garantias de percepção, pelos trabalhadores, dos seus respectivos créditos trabalhistas, tal como se vinha fazendo, pelos tribunais brasileiros, antes do advento da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17). No caso dos autos, demonstrada a configuração do grupo econômico, a recorrente passa a ser alcançada pela responsabilidade trabalhista prevista pelo art. 2º, § 2º, da CLT, com redação pré-reforma, eis que aplicável a legislação vigente à época do vínculo empregatício integrante da causa de pedir da reclamação trabalhista sub judice, o que reforça o indeferimento da pretensão recursal. E no que tange à quarta acionada, o mesmo entendimento deve ser estendido, na media em que a prova documental revela que sua gênesis encontra relação direta com as outras três acionadas. Vide Id. aa0fb73 - pgs. 2 e 3 e Id. 4f17cb1 pg. 3 ". 3. Conforme se depreende do excerto transcrito, o Tribunal Regional concluiu pela existência de atuação conjunta entre as rés, registrando expressamente que os documentos colacionados aos autos demonstraram a comunhão de interesses e a coordenação empresarial entre as demandadas. 4. A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 214 da Tabela de IRR (acórdão pendente de publicação), segundo a qual " A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". 5. Assim, a tese firmada no Tema 214 afasta a necessidade de se restringir o reconhecimento do grupo econômico às hipóteses de relação hierárquica ou de controle de uma empresa sobre as demais, admitindo-se a caracterização do grupo econômico por coordenação , nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, inclusive nos processos iniciados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 6. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está amparada no quadro fático-probatório por ele delineado e se harmoniza com a tese vinculante firmada por esta Corte no Tema 214 , não se verificando, portanto, violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelas rés FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR e FUNDAÇÃO ALICE FIGUEIRA e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista da quarta ré.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reajuste Salarial; Grupo Econômico; Partes e Procuradores; Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios; Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher