TSTEDCiv-Ag-AIRR 0002446-56.2011.5.06.0144
Execução: penhora
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão unipessoal em que não se conheceu do agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado ao não analisar a transcendência da matéria e o mérito da causa. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator