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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001552-22.2021.5.02.0242

Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
  • Adicional de insalubridade
  • Horas extras

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a ré não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração quanto ao ponto que a parte entendeu omisso, tampouco o acórdão regional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, a ré transcreveu o inteiro teor dos tópicos recorridos no início das razões recursais e sem qualquer destaque da matéria objeto de insurgência, razão pela qual não foi observado o pressuposto processual previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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