TSTAIRR 0000485-71.2024.5.08.0111
Preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST
- Indenização por danos morais
- Condições degradantes de trabalho
- Não configuração
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O agravante alega que, conforme previsto no art. 896, §5º, da CLT, incumbia ao Tribunal Regional verificar apenas os requisitos de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, uma vez que compete exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar o mérito do acórdão recorrido e do recurso de revista interposto. Sendo assim, a decisão agravada não pode ser mantida em respeito ao duplo grau de jurisdição. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e à redefinição de fatos e provas. No presente caso, quando do julgamento do recurso ordinário do reclamante, o Tribunal Regional asseverou, inicialmente, que possui jurisprudência consolidada na Súmula nº 36 no sentido de que "o trabalho degradante é aquele executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho." Assim sendo, o Tribunal Regional, a partir do reexame dos fatos e provas dos autos, reconheceu que, de fato, as condições do trabalho rural se desenvolvem sem comodidade e conforto, porém, não se verificaram condições inteiramente inadequadas quanto às normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho, motivo pelo qual foi mantida a sentença que julgou totalmente improcedente a ação movida pelo reclamante. Frise-se que foi correta a distribuição do ônus da prova, tendo a reclamada juntado vasta documentação apta a refutar a alegação de precariedade nas estruturas da empresa. Além disso, a partir do depoimento contraditório da testemunha do reclamante, não foi possível concluir que o trabalho do reclamante era realizado em condições degradantes. Assim, tendo em vista que, no caso, não é possível extrair do acórdão regional elementos fáticos suficientes à configuração da ocorrência do trabalho degradante ou trabalho realizado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, não é possível modificar a conclusão do Tribunal Regional sem que se proceda a novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência quanto ao tema ¿indenização por dano moral¿, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator