TSTRR-Ag-RR 0100767-19.2019.5.01.0522
Multa por embargos de declaração protelatórios: aplicação irregular da penalidade não evidenciada
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Aplicação irregular da penalidade não evidenciada
- Horas extras
- Feriados trabalhados
- Juntada parcial dos cartões de ponto
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 233 da SDI-1
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido . 2. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 2. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT é ônus do empregador que possua mais de vinte trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo – cuja redação anterior à Lei nº 13.467/17 fazia referência a dez empregados – , esta Corte Superior editou a Súmula nº 338 do TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. Nesse contexto, há que se ter em mente que a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte considera indevida a apuração da média da jornada de trabalho com base nos controles de ponto parcialmente acostados, para fins de fixação da jornada suplementar do período em que ausentes , e também para o período em que os cartões de ponto apresentam registros invariáveis. Inviável, assim, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST para a extensão das informações constantes dos cartões juntados para os períodos em que ausentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 614/615, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema citado. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema citado, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que, em relação ao período em que não houve juntada dos controles de ponto, as horas extras sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na inicial, inclusive no tocante aos feriados laborados e não pagos, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.