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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0014230-67.2025.5.03.0000

Medidas executivas atípicas: suspensão da carteira nacional de habilitação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. NECESSIDADE DE OBSERVAR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 1º de abril de 2025, no julgamento do processo TST-ROT-11182-37.2024.5.03.0000, de relatoria do Ministro Luiz José Dezena da Silva, firmou o entendimento de que é cabível a impetração do mandado de segurança para verificar a proporcionalidade e adequação da determinação de apreensão/suspensão da CNH do devedor. 2. E, conforme entendimento aprovado pela maioria do colegiado, a determinação suspensão da CNH não deverá ser mera consequência do esgotamento das vias executivas típicas, sendo medida oportuna, adequada e proporcional quando houver indícios de que o devedor tem possibilidade financeira/patrimonial de adimplir com o débito e deixa de cumprir com o dever de cooperação. 3. No caso presente, o Juiz da execução proferiu decisão padrão, mediante a qual determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos devedores como simples consequência de não se ter tido sucesso na adoção das medidas executivas convencionais. 4. Não há qualquer notícia de que os devedores praticaram atos de ocultação patrimonial ou que possuem sinais exteriores de riqueza, de modo que a determinação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação se revela como medida arbitrária e desproporcional. 5. No que se refere ao passaporte, a jurisprudência desta SbDI-II pacificou-se no sentido de que não é admissível a ação mandamental, porém, verificada a arbitrariedade da medida, cabe conceder habeas corpus de ofício. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para admitir o mandado de segurança e concedê-lo para cassar a ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e, de ofício, conceder ordem de habeas corpus para afastar a determinação de suspensão do passaporte dos impetrantes. Brasília, 25 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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