STJAgInt no AREsp 3.217.953
Programa minha casa minha vida: fundo de arrendamento residencial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Programa minha casa minha vida
- Fundo de arrendamento residencial
- Legitimidade passiva de agente financeiro
- Óbice das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AGENTE FINANCEIRO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A origem assentou, com base no acervo probatório e nas cláusulas contratuais, que o agente financeiro atuou de forma ampliada, como gestor do FAR e responsável pela fiscalização da obra, justificando sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos.
2. A alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.