STJAgRg no HC 1.053.275
Prisão preventiva: requisitos
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos
- Excesso de prazo
- Insurgência contra decisão da origem que indefere o pleito liminar
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois o agravante além de ter cometido delito que envolve violência possui vasto histórico criminal.
2. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, ficou registrado que o feito não foi julgado devido a sucessivos recursos da defesa, sendo a prisão preventiva reexaminada e mantida novamente em 1º/9/2025, ocasião em que também se determinou o retorno dos autos à conclusão para designação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.