TSTRR-Ag 21504-15.2017.5.04.0201
Cargo de Confiança: cerceamento de Defesa
- Direito do Trabalho
- Cargo de Confiança
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face de possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Assiste razão à ré quanto à alegada omissão, no sentido de que o Regional não teria se manifestado sobre a diferença salarial entre o autor e seus subordinados, tal como postulado nos embargos de declaração. 2 .O Regional limitou-se a consignar que não houve evolução salarial de no mínimo 40% e faz apenas referência ao salário percebido na data da admissão pelo reclamante e pelos subordinados indicados e não dos salários percebidos por ambos em 2015, conforme requerido nos embargos de declaração, e cuja alegação da agravante foi inclusive instruída com cópia dos recibos de pagamento. 3 . Diante da omissão do Regional, essencial ao deslinde da questão, no sentido de que a Corte esclarecesse eventual diferença salarial existente entre o autor e os seus subordinados, a decisão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, no aspecto. 4 . No que se refere à manifestação do Regional quanto à alegada confissão do autor de que tinha liberdade de horário, bem como o contrato de trabalho previa a isenção dos registros de horário, igualmente assiste razão à agravante. O Regional entendeu que o autor estava submetido a algum tipo de controle de jornada, porém, concluiu que "Diante de tais circunstâncias, mostram-se irrelevantes os documentos juntados aos autos, indicando a condição de gestor do autor, como por exemplo a avaliação de desempenho do ID 82cea45 - Pág. 2. O mesmo raciocínio deve ser adotado em relação à questão envolvendo a marcação das férias (por exemplo, ID 6afc709 - Pág. 2), na medida em que ao autor não foi concedido o aumento salarial respectivo." (pág. 1.888). 5 . Saliente-se que o próprio Regional, anteriormente à conclusão acima citada, no sentido da irrelevância de se examinar eventual configuração do cargo de gestão, consignou que o juízo de primeiro grau conclui pelo exercício do cargo de confiança, com fidúcia elevada. Nos embargos de declaração que se seguiram, o Regional foi devidamente instado a se manifestar à respeito da questão da dispensa dos registros de horários. No julgamento dos embargos de declaração, o Regional não se manifestou sobre a questão invocada, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. 6 . Aliado ao fato do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a circunstância de o Tribunal de origem não ter determinado o retorno dos autos ao Juízo primário, quando foram contraditadas todas as testemunhas da ré e desconsiderada toda a prova oral, mas ter procedido ao imediato julgamento do processo, também trouxe consequências processuais que prejudicaram o direito de defesa da empresa. 7 .Com estes fundamentos, é prudente o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a fim de que o Regional se manifeste sobre os pontos mencionados devendo, inclusive, ser examinada a questão que aquela Corte entendeu ser desnecessária, referente ao efetivo cargo de gestão. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão: I) conhecer e prover o agravo e o agravo de instrumento quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional" e II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao e. TRT de origem, a fim de que se manifeste sobre os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Prejudicado o exame das matérias remanescentes.
Indexação
Cargo de Confiança; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional